“TCU faz lista com 7 mil nomes que não podem se candidatar
O TCU (Tribunal de Contas da União) enviou ontem ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) a relação dos 6.829 gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares nos últimos oito anos. Cabe agora à Justiça Eleitoral declarar inelegíveis os responsáveis pelas contas.
Segundo a Lei de Inelegibilidade - alterada pela Ficha Limpa -, não podem se candidatar os que tiverem as contas rejeitadas por decisão da qual não se pode mais recorrer”
Ao contrário do que diz a matéria, nem todos aqueles que tiveram as contas rejeitadas por decisão irrecorrível são inelegíveis.
Segundo o art. 1°, I, 'g' da Lei Complementar 64/90 (modificada pela Lei da Ficha Limpa), são inelegíveis os servidores “que tiverem suas contas (...) rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (...)”
Esse artigo estabelece três requisitos: dois formais e um material. Os dois formais são
- a rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente; e
- a decisão do órgão competente não pode ter sido suspensa ou anulada pelo Judiciário.
Já o requisito material, que é o que interessa aqui, é que a rejeição tenha sido gerada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Antes da Lei da Ficha Limpa, exigia-se que a irregularidade fosse insanável. Agora, a lei diz que, além de insanável, a irregularidade precisa configurar improbidade administrativa dolosa. Ou seja, a nova lei limitou as circunstâncias em que a irregularidade gera a inelegibilidade. Passamos a ter duas exigências materiais:
- que seja insanável; e
- que seja uma improbidade administrativa dolosa.
Como toda improbidade administrativa dolosa é insanável, a questão passou a ser: o servidor praticou improbidade administrativa? Se tiver praticado, ele é inelegível.
Mas repare que o contrário não é verdadeiro: embora toda improbidade seja insanável, nem tudo que é insanável é improbidade administrativa. Haverá, por isso, casos de servidores que ficariam inelegíveis pela lei antiga (porque o que fizeram é insanável) mas que são elegíveis pela nova lei (porque o que fizeram, embora insanável, não é improbidade administrativa).
Assim, nem todo servidor cujas contas foram julgadas irregulares pelo TCU é inelegível. É essencial que o motivo da irregularidade seja a improbidade administrativa praticada intencionalmente por ele.
Por isso, ao contrário do que foi dito na matéria, nem todos os quase 7 mil nomes divulgados pelo TCU são inelegíveis. Em cada um dos casos, será preciso analisar se o acórdão do TCU que rejeitou as contas descreve ato de improbidade administrativa doloso.
Já que estamos no assunto, vale lembrar que a Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, não julga se a decisão do Tribunal de Contas foi correta. Mas, ainda que a decisão do TCU não mencione explicitamente a improbidade, a Justiça Eleitoral deve sempre analisar se a irregularidade configura ato doloso de improbidade administrativa. Se configurar, o servidor se torna inelegível.
Alguns casos já não geram dúvidas. Por exemplo, o TSE já decidiu que tanto o dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, quanto a infração à norma legal ou regulamentar são atos dolosos de improbidade administrativa que ofendem deveres de legalidade, de lealdade às instituições, e atentam contra os princípios da administração pública. Ele também já decidiu que a contratação de pessoal sem concurso público configura improbidade administrativa, bem como o não cumprimento das recomendações do TCU aliada à elaboração de peças contábeis.